Possível aumento da carga tributária gerado pela LC 224/25 preocupa o setor
A Lei Complementar 224, promulgada em 26 de dezembro de 2025, modificou uma série de incentivos fiscais federais com o argumento de promover ajuste fiscal, e acabou colocando em xeque um dos pilares do arcabouço regulatório que sustenta as entidades sem fins lucrativos no Brasil — organizações da sociedade civil, institutos, fundos filantrópicos e associações que atuam em áreas como educação, saúde, cultura e meio ambiente.
A mudança central da lei diz respeito a três tributos: Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Até então, a regra geral era que essas entidades não recolhiam nenhum desses tributos, seja por imunidade constitucional, seja por isenção. A LC 224/2025 alterou justamente os casos de isenção, estabelecendo que a alíquota deixa de ser zero e passa a corresponder a 10% da alíquota padrão de cada tributo. Na prática, isso significaria 1,5% de IRPJ sobre o lucro (com adicional de 1% sobre o que exceder R$ 20 mil/mês), 0,9% de CSLL sobre o lucro, e entre 0,3% e 0,76% de Cofins sobre receitas próprias como doações e anuidades.

Além do impacto financeiro, a lei levantou questionamentos jurídicos relevantes. O principal deles é a própria aplicação do conceito de “lucro” a entidades que, por obrigação legal, são obrigadas a reinvestir integralmente seus recursos em seus objetivos sociais, não podendo distribuir qualquer excedente. Somado a isso, a Receita Federal não havia esclarecido como esse lucro deveria ser calculado na prática, gerando incerteza operacional para o setor.
A lei também gerou controvérsia em relação às exceções. Organizações qualificadas como Organizações Sociais (OS) ou Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) estariam protegidas, mas a redação ambígua da norma deixou dúvida sobre se bastaria cumprir os requisitos dessas leis ou se seria necessária a qualificação formal — ponto que a Receita Federal não sinalizou intenção de flexibilizar.
O desfecho, ao menos provisório, veio com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 2.307, que excluiu expressamente as entidades sem fins lucrativos do alcance da LC 224/2025, mantendo as isenções de IRPJ, CSLL e Cofins sem exigência de qualificação formal. Apesar de ser um avanço, trata-se de um ato infralegal, podendo ser revogado ou alterado a qualquer momento pela própria administração tributária. O setor, portanto, segue em situação de insegurança jurídica, o que reforça a necessidade de uma solução legislativa definitiva que garanta de forma estável o reconhecimento institucional dessas entidades.

